- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO NO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 167.626/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/10/2022). 2. Conforme entendimento consolidado, incide o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois para divergir da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência ou inexistência de continuidade delitiva entre os crimes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. No caso concreto, o recorrente foi condenado em três processos distintos pela prática de crimes de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), ocorridos em outubro de 2020, na cidade de Franca/SP, em locais e datas diferentes, contra vítimas diversas. A defesa alegou semelhança de tempo, lugar e modo de execução, pleiteando a aplicação do art. 71 do CP, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo da execução penal e pelo Tribunal de Justiça, que reconheceram reiteração criminosa e desígnios autônomos, para afastar a continuidade delitiva. 4. O agravo regimental não apresentou fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitissem a análise do caso sob outro enfoque, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.674.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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