- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. A despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos, agosto de 2012, ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído; foram infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado durante toda a instrução processual. 2. Não há como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital e da ausência de suspensão do processo, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. Precedentes. 3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018). 5. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à ameaça às testemunhas na fase inquisitorial e à reiteração delitiva também pelo crime de homicídio contra outras duas vítimas, assim como à fuga do distrito da culpa, fundamentos que justificaram a imposição da segregação cautelar durante o feito. Além disso, destacou que o paciente estava foragido até a prolação da sentença. Assim, está demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 529.222/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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