- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 02/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 02/03/2023
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E USO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. COMETIMENTO DE NOVO ATO INFRACIONAL DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO DE OUTRA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se cons iderar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - É possível a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, bem como a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo ao Juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade (ou não) de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiro cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 674.181/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
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