- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACCIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTETS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o restabelecimento de sentença de primeiro grau que unificou medidas socioeducativas. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da acusação, determinando o cumprimento da medida de semiliberdade e o sobrestamento da medida em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas em um único cumprimento, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. 5. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas não é viável, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto. 6. In casu, o Tribunal local assentou que o paciente "praticou novo ato infracional durante a execução de medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, sendo aplicada a medida de semiliberdade. Ou seja, a situação é a de prática de novo ato infracional com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade (meio aberto) durante o cumprimento pelo adolescente de medida socioeducativa em regime aberto (prestação de serviço à comunidade)". Portanto, não há constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas não é cabível, devendo ser cumpridas conforme suas especificidades." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.594/2012, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020. (AgRg no HC n. 851.905/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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