- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 2°, DA LEI DO SINASE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É possível apurar e julgar novos atos infracionais, bem como aplicar novas medidas socioeducativas ao adolescente, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. Jurisprudência do STJ: AgRg no HC n. 663.299/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 4/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.087.813/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/12/2018; AgRg no AREsp n. 1.226.791/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/11/2018; AgRg no AREsp n. 1.150.149/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/11/2018; e AgInt no HC n. 496.746/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 24/5/2019. III - In casu, a Corte local asseverou que, ao tempo da imposição da internação pela prática do ato infracional em questão - fato ocorrido em 02/11/2019: i) o paciente encontrava-se cumprindo medida socioeducativa de internação no P E MSE n. 5006861-42.2020.8.24.0075 - ante a unificação das medidas de internação impostas nos autos n. 0004022-37.2019.8.24.0020 e 5004639-72.2020.8.24.0020, por condutas praticadas nas datas de 22/04/2019 e 15/11/2019; ii) não houve o cumprimento da medida socioeducativa de internação anteriormente decretada; e iii) não houve progressão para outra medida socioeducativa mais benéfica. IV - Nesse contexto, não há se falar em violação do art. 45, § 2°, da Lei do SINASE, porquanto a referida disposição legislativa não veda a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em momento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação, na hipótese em que o adolescente não tenha cumprido a medida socioeducativa dessa natureza ou não tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.224/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
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