- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2020, p. 25/05/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. PEDIDO DE REVISÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE SUA IMUTABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL QUE NÃO VINCULA O STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, de que se operou a coisa julgada na espécie, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Uma vez transitado em julgado algum capítulo da sentença, a sua imutabilidade deve ser observada, inclusive diante de matéria de ordem pública, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes. 4. A não impugnação de argumento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 5. A decisão de admissibilidade oriunda do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedentes. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STJ. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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