- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do estatuto processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. IV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se entendendo aos demais feriados. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.638.679/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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