- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2020, p. 21/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO REALIZADO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. CPC/2015, ART. 1.029, § 5º, I. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, compete ao presidente ou vice-presidente do tribunal local a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando configurada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido - circunstâncias não verificadas no caso concreto -, está o STJ autorizado a examinar o pedido de tutela provisória antes de publicada a decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 3. Na espécie, ademais, os dispositivos legais que a recorrente indicou como violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento. Além disso, a avaliação sobre o provimento que representa menor onerosidade à parte executada exige reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.623/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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