- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente deve ser dirigido ao tribunal superior após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu no caso. 2. Não se verifica ainda flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, nem o apontado dano irreparável, a ensejar o deferimento do pedido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 13.864/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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