- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 15/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendo como adequado a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Isso porque, conquanto tenha a ré sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, ela teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e foi apreendida com grande quantidade de drogas (6.651 g de maconha). 2. A desfavorabilidade das circunstâncias do crime (pena-base acima do mínimo legal, pois apreendida grande quantidade de drogas) evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 781.658/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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