- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. COAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDA POR GOVERNADOR DE ESTADO. COMPRA DE CÂMERAS CORPORAIS PARA A UTILIZAÇÃO POR POLICIAIS MILITARES NO TRABALHO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DA AMEAÇA AO DIREITO AMBULATÓRIO. AUSENTE A PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO ATO QUE SUPOSTAMENTE RESTRIGIRIA A LIBERDADE DE IR, VIR OU PERMANECER DOS PACIENTES. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O habeas corpus é ação constitucional prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder 3. O compulsar dos autos não evidencia nenhum documento que possa comprovar a eventual prática de ato ilegal pelo senhor Governador do Estado de São Paulo, a ensejar a admissão do habeas corpus nesta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no HC n. 746.714/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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