- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira liminarmente a inicial de Habeas Corpus em desfavor de Desembargador Federal do TRF/1ª Região, que extinguiu writ impetrado pelo requerente, ora agravante, por inadequação da via eleita, bem como do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88)" (STJ, AgInt no HC 612.851/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021). III. Nesse contexto, ante a inexistência de ato que restrinja a liberdade de locomoção do paciente, evidencia-se a inadequação da via eleita para a finalidade pretendida. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 707.161/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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