JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
21/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 21/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial e determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85 do CPC, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. 2. Já houve a concessão de justiça gratuita à parte autora, ora agravante Assim, desnecessária é nova decisão judicial concedendo justiça gratuita, bem como tem-se que a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Acrescente-se, por fim, que o montante fixado na decisão agravada para os honorários recursais (15% do valor já arbitrado a esse título nas instâncias inferiores) é razoável e proporcional e a agravante não trouxe elementos que justifiquem a sua minoração, em especial levando em consideração a mencionada condição suspensiva de exigibilidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.577.275/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A circunstância de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça não impede a sua condenação no ônus financeiro da demanda, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, hipótese em que a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §§ 1.º, 2.º e 3. º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.289.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 29/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de Agravo Interno em que a parte agravante se insurge, tão somente, contra a majoração do valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiv…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 18/05/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO A DETERMINADOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais, abrangência que deve ser examinada pelo magistrado no momento da concessão do benefício. 2. Nos termos da jurisp…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 15/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11º, CPC/15. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Ressalte-se que: (a) a fixação da sucumbência recursal abrange a majoração dos honorários antes fixados (na hipótese de o recurso não prosperar) e o arbitramento de nova verba, com redistribuição dos honorários antes fixados (na hipótese de provimento do recurso), considerando-se, em ambos os casos, o trabalho adicional realizado em grau recursal; (b) o…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/09/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA ANTERIORMENTE. 1. Uma vez deferidos os benefícios da gratuidade judiciária os seus efeitos estendem-se até a decisão final do litígio, daí por que descabe a renovação do seu exame e por isso não é omisso o acórdão que não se manifesta sobre o tema. Inteligência do art. 9.º da Lei 1.060/1950, dispositivo ainda vigente porque não alcançado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.