- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DANOS MORAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. FIXAÇÃO DESSA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA, RESPEITANDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior, "o § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.671.577/SP, r elator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 2. A recorrida conseguiu, em Juízo, parcela do que vindicou. Ademais, é sabido que o valor informado na petição inicial para a fixação de danos morais e materiais é meramente sugestivo ou estimativo, portanto é viável a estipulação dessa verba em quantum inferior, sem que isso configure sucumbência recíproca. Precedente. 3. Percebe-se a possibilidade de estipulação dos honorários advocatícios por equidade, os quais foram adequadamente estipulados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se mostrar um montante adequado e proporcional ao contexto dos autos, bem como atender ao trabalho desenvolvido pelos advogados da parte ora recorrida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.946.576/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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