- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravada pleiteando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de transferir mercadorias para seu estabelecimento situado em Lages, no Estado de Santa Catarina, conforme notas fiscais que acompanham a inicial, sem o destaque do tributo. 2. Nas razões do recurso especial, a agravada argumentou que a Corte local deixou de se manifestar acerca dos seguintes pontos: (i) inobservância da Súmula n. 213/STJ e às decisões dos REsps n. 1.124.537/SP e 1.715.256/SP, nos quais se consagrou que o mandado de segurança é ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária; (ii) Tema n. 1.009/STF no que tange ao art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 19 da LC n. 87/96, relativamente ao pedido de manutenção dos créditos apropriados de ICMS na prévia entrada das mercadorias em seu estabelecimento. 3. Ao se manifestar acerca do creditamento de ICMS, a Corte local entendeu que "considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS) no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/1996, cujo teor nunca foi declarado ilegal ou inconstitucional" (e-STJ fl. 279). 4. Tal fundamentação foi proferida sem levar em consideração o que restou decidido pela Suprema Corte no Tema n. 1.099/STF, quando se firmou que não ocorre fato gerador de ICMS quando do deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O Tema n. 1.009/STF é relevante ao deslinde da controvérsia na medida em que, caso analisado, poderia alterar o resultado do julgamento para afastar a ocorrência do fato gerador . 5. Consequentemente, não ocorrido o fato gerador, torna-se relevante também o exame, pela Corte local, da Súmula n. 214/STJ e da tese fixada nos REsps n. 1.124.537/SP e 1.715.256/SP uma vez que comprovado o recolhimento indevido para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Omissões configuradas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.977.691/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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