- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A embargante alega que a ementa/acórdão do julgado foi disponibilizada no DJe sem o inteiro teor do voto do Relator que foi seguido pelos demais Ministros componentes da Turma, de sorte que não teve acesso às razões que levaram a Corte a entender no sentido da negativa de provimento do agravo interno. 2. Os presentes embargos de declaração foram interpostos em 1º/11/2022, antes da publicação do acórdão, considerada ocorrida em 3/11/2022, sendo que na disponibilização da EMENTA/ACÓRDÃO no DJe de 28/11/2022, de fato, não constava o voto do Relator. Porém, no dia 3/11/2022 - primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização no DJe - dia que é considerado o dia da efetiva publicação e intimação da parte, já havia o acesso ao relatório e ao voto do Relator às fls. 880-891 e-STJ, nos termos da certidão de julgamento às fls. 892 e-STJ e da certidão de publicação às fls. 893 e-STJ. Portanto, no dia em que considerado publicado o acórdão a parte já tinha acesso ao voto do Relator para subsidiar eventual pretensão de interposição de novo recurso do julgado. 3. Outrora esta Corte considerava extemporâneo e, nessa condição, inadmissível, o recurso interposto antes da publicação do acórdão sem posterior ratificação, o que ocorria nos termos da Súmula nº 418 do STJ, a qual foi cancelada, de modo que, por coerência com as razões que levaram esta Corte ao cancelamento do referido enunciado sumular, deixo de aplicar a pecha de extemporaneidade ao presente recurso interposto antes da publicação do acórdão e sem ratificação posterior. 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.608/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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