- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS ESPECIAIS INTEMPESTIVOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC. 2. "A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso (HC n. 353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.016.678/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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