- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DE PARÁGRAFOS PADRONIZADOS. DIALETICIDADE DESCUMPRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. Apresentar o mesmo parágrafo, alterando apenas os dispositivos que fundamentaram a decisão ora agravada, alegando que os está infirmando, não se mostra, em nenhuma medida, impugnação suficiente e adequada. 6. Ainda, a parte comete diversos erros de digitação que, muitas vezes, impedem, inclusive, o entendimento da mensagem que a parte agravante tentou transmitir e sequer transcreve corretamente a decisão que visa impugnar, apontando trecho que não se refere à citada decisão monocrática. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.135.948/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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