- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, especificamente, a falta de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante igualmente não rebate adequadamente as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. O recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do CPC/2015 como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.866.251/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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