- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja orientada no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, o FNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à restituição da contribuição ao salário educação, na espécie, em respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da legitimidade do agravado para figurar no polo passivo, tendo em vista que a questão já foi decidida na fase de conhecimento. 2. Insurgindo-se contra a decisão que conheceu do agravo interposto pela recorrida para dar parcial provimento ao recurso especial, alega o agravante que não teria havido prequestionamento da matéria, bem como que seria necessário o revolvimento de matéria fática para alteração do julgado. 3. Contudo, concluiu a Corte de origem ser a questão da legitimidade matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Portanto, verifica-se o debate acerca da tese sustentada pela aqui recorrida. Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 28/10/2022.). 4. Não se cuida de revolver a matéria de fato, como alegado pelo ora agravante, o que seria inviável nesta instância excepcional em decorrência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no aresto impugnado, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale dizer, dar a devida valoração ao acervo probatório delineado pelo próprio Tribunal de origem. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.886/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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