JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Nadir Favretto, rejeitou a impugnação apresentada para o fim reconhecer a ilegitimidade do exequente e de determinar que os valores sejam cobrados na proporção de 1% da União e 99% do FNDE, em relação ao principal e aos honorários de sucumbência. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que o FNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à restituição da contribuição ao "salário educação", após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. Confiram-se estes precedentes: REsp 1846487/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 12/05/2020 e REsp 1743901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 03/06/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.913.365/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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