- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 15/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de estelionato, em continuidade delitiva, o Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da conduta (anúncio em internet, número de vítimas, habilidade para enganar, diversos boletins de ocorrência e inquérito em curso por crime análogo). 4. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois não há relato de atos de violência ou de grave ameaça contra pessoas e o réu é primário e sem maus antecedentes. 5. Com a identificação do ardil e a suspensão da atividade de assistência técnica, não subsistem as facilidades para a reiteração delitiva. Sopesadas as circunstâncias dos estelionatos e as condições pessoais do suspeito (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável ao caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.906/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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