JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
15/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 24 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo prescricional, em relação ao crime previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante n. 24 do STF), ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal. Precedente. 2. Na hipótese, os créditos tributários foram apurados e definitivamente constituídos mediante a instauração de procedimentos administrativos fiscais e, consoante o entendimento da Súmula Vinculante n. 24 do STF, devem ser considerados para fins de identificação do prazo inicial da prescrição da pretensão punitiva. 3. A denúncia espontânea, embora um instituto de confissão de débito no âmbito do direito tributário, não impede a instauração do procedimento administrativo fiscal, conforme ocorrido no caso, para fins de persecução integral e definitiva do crédito, procedimento essencial para caracterização da materialidade delitiva na esfera criminal. 4. No caso, entre as datas da constituição definitiva dos créditos tributários e o recebimento da denúncia não houve o transcurso de 8 anos necessários à caracterização da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 460.261/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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