JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
15/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO. TEMA QUE NÃO SERVIU DE FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. SÚMULA N.º 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA N.º 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. TEMA PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O TJPE, no julgamento da primeira apelação interposta por USINA, não reconheceu a iliquidez da obrigação, tendo afirmado, ao contrário, simplesmente, que não era possível aferir a exatidão do crédito reclamado sem prévia perícia contábil. 3. Dessa forma, a subsequente extinção da execução com base no art. 618, I, do CPC/73, por falta de liquidez da obrigação, não ofende a coisa julgada. 4. Não há como reconhecer ofensa ao art. 614, II, do CPC/73, que determina a exibição, pelo exequente, do demonstrativo atualizado de débito se a execução foi extinta, como visto, em razão do art. 618, I, do mesmo diploma, que trata da liquidez da obrigação estampada no título. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. A alegação de ofensa ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73 esbarra na Súmula n.º 283 do STF, pois não foi apresentada de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Ademais, o descumprimento da regra prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC/73, que impõe ao exequente indicar o valor incontroverso da dívida quando os embargos versarem sobre excesso de execução, não impede o conhecimento e provimento dos embargos por outro fundamento, como, no caso, a iliquidez da obrigação. Precedente da Corte Especial. 7. A pretensão de modificação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais se mostra prejudicada em razão do provimento do recurso especial da parte contrária, com determinação de retorno dos autos à origem para fixação de nova verba. 8. Agravo i nterno não provido. (AgInt no REsp n. 1.661.899/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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