- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 15/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL ESTIPULADA EM REGULAMENTO. CONTRATO DE GESTÃO A ELE VINCULADO. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REVISÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida reconheceu a inocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos controvertidos essenciais foram devidamente analisados e julgados pela Corte Estadual, não havendo se falar na alegada violação. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o fato de o resultado do julgamento não ter sido favorável aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Existência de cláusula de compromisso arbitral firmada entre as partes. Necessidade de reapreciação das cláusulas contratuais e acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Eventuais dúvidas acerca da própria contratação do compromisso arbitral ou sua extensão deverão ser dirimidas pelo Juízo arbitral, em observância a regra kompetenz-kompetez (REsp n. 1.818.982/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.987.392/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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