- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 15/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E ACUSAÇÃO). ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação. 2. O STJ reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal. 3. Na hipótese, os fatos atribuídos ao acusado ocorreram em 22/5/2013, a denúncia foi recebida em 31/7/2013, a sentença condenatória foi publicada, em cartório, no dia 27/3/2017 e a sessão de julgamento da apelação criminal ocorreu no dia 27/7/2020. 4. A pena concreta é de 2 anos de reclusão. O prazo prescricional, consoante o disposto no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, é de 4 anos. Assim, entre os marcos interruptivos acima referidos, não houve o transcurso do lapso prescricional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.004.959/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.