- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 28/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.176/1991. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público narrou suficientemente a suposta prática do crime do crime ambiental, consignando que o recorrente teria mantido em depósito botijões de gás sem autorização e em desacordo com autorização legal e regulamentar, expondo à risco a saúde humana. 3. Contudo, observa-se que o órgão acusatório deixou de descrever de que forma o recorrente teria atentado contra a ordem econômica, não havendo na inicial qualquer explicitação acerca da aquisição, distribuição ou revenda de derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, condutas indispensáveis para a caracterização do tipo do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, o que impõe o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular para o desenvolvimento válido da ação penal no ponto. 4. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente apenas quanto ao delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991. (RHC n. 57.909/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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