- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 07/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 07/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PERCENTUAL MÍNIMO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicada, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Casa. 2. Tendo a aplicação do redutor previsto no art. 3º, § 4º, da Lei de Drogas sido recusada em razão exclusiva da quantidade da droga traficada, estando ausente qualquer outro elemento que indique possível habitualidade criminosa do agravante, presente ilegalidade patente que autoriza a concessão da ordem de ofício, de modo a determinar a sua aplicação no percentual mínimo de 1/6. 3. Agravo regimental não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, nos termos do voto. (AgRg no AREsp n. 2.209.087/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.)
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