JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
02/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 14/02/2023, p. 02/03/2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO LANÇADO CONTRA SOLUÇÃO COLEGIADA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE CARÁTER EXCLUSICAMENTE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que "o pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal suscitado contra decisão da TNU somente é cognoscível quando a decisão hostilizada, em questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 359/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe 04.12.2018). 2. Na hipótese vertente, observa-se que a Turma Nacional de Uniformização, na oportunidade em que apreciou os aclaratórios opostos pela parte autora da ação, acolheu a pretensão integrativa e atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao recurso, razão pela qual emitiu desfecho que não conheceu do pedido de uniformização da UNIÃO. 3. Embora a UNIÃO, que direcionou ao Superior Tribunal de Justiça o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, defenda a tese de que os embargos de declaração somente complementaram a manifestação pretérita, essa alegação não resiste à imediata constatação de que houve a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 4. Ocorreu a completa substituição do aresto embargado, passando-se de um caso em que houve o julgamento de procedência do pedido de uniformização para o não conhecimento do pedido por falta de similitude fática entre o paradigma e o acórdão. 5. Bem por isso, não se pode conhecer do PUIL apresentado ao STJ, visto que a solução da Turma Nacional de Uniformização foi eminentemente processual, deixando para trás por completo a questão material antes dissertada. 6 . Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 2.707/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
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