- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve a indicação de nenhum dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, tampouco o ingresso na residência, visto que o fato de o suspeito aparentar nervosismo diante da aproximação dos policiais (parâmetro subjetivo dos agentes policiais) não constitui fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal e a violação de domicílio. - Nessa linha de intelecção, não tendo sido indicados elementos suficientes que autorizassem a abordagem do indivíduo que ingressou na casa da recorrente, não há se falar em estado de flagrância que justificasse a invasão de domicílio, tornando nula, dessa forma, qualquer prova daí advinda, ainda que de forma fortuita, uma vez que reconhecida a nulidade do ingresso, tornam-se nulas todas as provas derivadas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 174.063/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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