- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU O APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 475-J do CPC/73. 1.1. O referido pagamento deve ser integral, sob pena de incidir a verba honorária sobre a parcela restante. Precedentes. 1.2. No caso, o débito foi parcelado na forma do artigo 745-A do CPC/73, sendo devida a verba honorária da fase de execução, ante a inexistência de pagamento voluntário e integral no prazo. 2. Os honorários da fase de cumprimento de sentença são fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, não havendo falar em incidência de juros somente após o trânsito em julgado da presente decisão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 920.284/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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