- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÃO DA VALIDADE DO TÍTULO JÁ APRECIADA E RESOLVIDA DEFINITIVAMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. ARTS. 178 E 179 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com intuito de anular Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), título executivo extrajudicial, firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo para recuperação de área degradada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a falecida, Ramira Maria da Penha Cabral Siqueira do Amaral, aqui representada por sua Sucessão, é parte ilegítima para pretender a anulação do TAC e, com relação ao recorrente Hélio, assentou que a discussão está acobertada pela coisa julgada e decadência. 3. Ainda que se reconhecesse a legitimidade da falecida, como terceiro interessado, para ajuizar a ação declaratória de nulidade do TAC, como sustentado no Recurso Especial, não haveria nenhuma utilidade prática, pois ficou assentado na origem que a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material, já que apreciada e resolvida definitivamente em Embargos à Execução. Incide, nesse ponto o óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, conforme aduzido no acórdão recorrido, cuidando-se de interesses e direitos particulares disponíveis - situação distinta da dos interesses e direitos ambientais da coletividade, de natureza indisponível e imprescritível -, configurada está a decadência, pois transcorrido o lapso estabelecido nos arts. 178 (vício de vontade) e 179 do Código Civil. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.662.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 31/8/2020.)
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