- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei 8.038/1990. 3. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/11/2022 (sexta-feira), considerando-se publicada em 07/11/2022 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 08/11/2022 (terça-feira) e esgotando-se em 14/11/2022 (segunda-feira). A presente insurgência foi protocolada em 15/11/2022, após o término do prazo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.212.301/RO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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