- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 29/9/2022 (quinta-feira), considerando-se publicada em 30/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 398. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 3/10/2022 (segunda-feira), com término em 7/10/2022 (sexta-feira). 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 10/10/2022 (e-STJ fls. 402/405), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.010.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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