- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER LESIVO. MÃES DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DE UM MENOR FILHO DE UMA DAS AGRAVANTES NO MOMENTO DO FLAGRANTE. SITUAÇÃO DE RISCO PARA O MENOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. Preliminarmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). Precedente. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Em relação ao paciente Wesley, a prisão preventiva foi fundamentada para resguardar a ordem pública, notadamente em razão da apreensão de expressiva quantidade de drogas - 458 pinos de cocaína, pesando 505,1 gramas - como também, em virtude da presença de uma menor de idade, na prática do delito. Precedente. 5. Já no que se refere as agravadas, a negativa de substituição da prisão preventiva por do miciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente exercia a traficância em sua residência, com o auxílio de seus filhos, dois deles ainda adolescentes, com os quais se associou para a referida prática, não sendo, portanto, cabível a concessão de prisão domiciliar em razão de ter uma filha de 5 anos de idade. [...]" (AgRg no REsp 1832139/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020). 6. A agravante JANAÍNA, em tese, usava a filha menor de idade para ajudar no delito. Além de ser reincidente específica, e por ocasião do flagrante encontrava-se em cumprimento de pena, e agraciada com benesses e progressões. Precedentes. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/STF. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.180/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
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