- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ENVOLVIMENTO DE FILHO ADOLESCENTE NO TRÁFICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor" (AgRg no REsp n. 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020). 3. O fato de a agravante utilizar o próprio filho para a prática de tráfico de drogas justifica o indeferimento da prisão domiciliar, diante da situação de risco aos menores. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 798.551/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
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