JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS ENTRE RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 990 FIXADO EM RE NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não é possível taxar de omissa o provimento jurisdicional que, por razões das quais discorda a parte, decida de modo contrário à pretensão deduzida, mesmo que não reflita entendimento jurisprudencial dominante sobre determinada matéria. II - No caso, o Tribunal de origem julgou a apelação ministerial, declarando a ilicitude do compartilhamento de informações sigilosas entre a autoridade fazendária e o órgão de acusação, pelos motivos que se lhe faziam adequados, não se caracterizando ofensa ao art. 619 do CPP por diferir o resultado da pretensão dos recorrentes. III - No julgamento do REsp n. 1.134.655/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei n. 8.021/1990 e pela Lei Complementar n. 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata. Com o advento da Lei n. 10.174/2001, foi revogada a proibição de compartilhamento de dados, sem a prévia autorização judicial, estabelecida nos arts. 38 da Lei n. 4.595/1964 e na Lei n. 9.311/1996, passando-se a admitir que a Receita Federal utilize as informações prestadas pelas instituições financeiras para a instauração de procedimento administrativo fiscal. IV - No caso, o ilícito tributário foi constatado a partir de informações obtidas pelo fisco diretamente da instituição financeira, procedimento que, à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, é válido e não enseja a nulidade da prova obtida. Assim, não há se cogitar a nulidade do compartilhamento de dados sigilosos entre a Receita Federal do Brasil e o Ministério Público Federal, ainda que sem autorização judicial, porquanto, à toda evidência, o envio das informações ao órgão ministerial decorreu do dever legal imposto à autoridade fazendária, que, após o exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do crédito tributário, é obrigada a comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível crime fiscal. Não há se falar, então, em violação ao princípio da reserva de jurisdição. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.810.875/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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