- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, por incompetência do DNIT e ausência de notificação válida. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e prejudicada a análise da legitimidade do DNIT. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a competência do DNIT e a validade da notificação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial do autor. II - Inicialmente, cumpre consignar que o STJ não detém competência para análise de eventual violação de disposição constitucional, sob pena de usurpação da competência do eg. STF. III - No que concerne à alegação de violação dos arts. 281, II, e 282, do CTB, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 182-183): "A parte autora requereu o cancelamento da referida multa por falta de notificação válida, com o que passo a verificar se o procedimento adotado pelo DNIT padece de nulidade, como sustentado na sentença monocrática." IV - A questão da decadência do direito da Administração de aplicar multas de trânsito foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema STJ 105 - REsp 1092154/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009), oportunidade em que restou consolidado o entendimento de que, transcorrido prazo superior a 30 dias entre a data da ocorrência da infração e a notificação da autuação, opera-se a decadência do direito de punir, não se podendo cogitar de reinício do processo administrativo. V - No caso dos autos, a multa imposta ao autor foi lavrada em 04/08/2012 e, conforme documentos encartados no Evento 19 (COMP2) a notificação de autuação por infração de trânsito foi enviado ao proprietário do veículo através da ECT em 21/08/2012, sendo a correspondência devolvida ao remetente pela ECT após três tentativas frustradas de entrega do objeto (24/08/2012 às 11h20min; 27/08/2012 às 11h36min e 28/08/2012 às 11h25min), sem, contudo, indicar o motivo da devolução. A notificação de aplicação de penalidade foi enviado para a ECT em 27/10/2015, sendo a correspondência devolvida ao DNIT após três tentativas frustradas de entregar o objeto (04/11 às 14h10min, 05/11 às 16h00min e 06/11 às 11h22min), indicando o motivo de "ausente". VI - Desta forma restou cumprida a exigência legal, pois foram feitas 03 (três) tentativas de notificação no endereço do autor (que até a data da prolação da sentença) ainda era o mesmo. Ora, se o Código de Trânsito Brasileiro (§ 1 do artigo 282), prevê até na hipótese de ser devolvida por desatualização do endereço a notificação considerada válida, não há razão para se alegar o descumprimento da notificação, visto que é certo que a ECT sempre, nesta hipótese, deixa a comunicação das visitas na caixa postal, noticiando a necessidade da notificando comparecer na sua agência mais próxima. VII - Não é razoável se entender imperfeito tal procedimento e se exigir, somente porque o autor ainda reside no mesmo endereço, que se faça a publicação de Edital. Exigir quiçá intimação por Oficial de Justiça para se justificar a publicação de editais em multa de trânsito, data máxima vênia, seria inviabilizar o procedimento administrativo do órgão. Não é razoável tal interpretação e nem há exigência de tal rigor a na legislação de regência do trânsito. VIII - Dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela regularidade do procedimento de notificação do recorrente, a uma, porque foram realizadas três tentativas pela ECT, via AR, a duas, porque seu endereço ainda era o mesmo, fundamentos estes impossíveis de se refutar sem revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1444869 / AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 05/06/2014, DJe 25/06/2014 e AgRg no AREsp 26836 / PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 15/09/2011, DJe 21/09/2011. V - A análise do dissídio jurisprudencial suscitado também também encontra entrave no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.833.792/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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