JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
06/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, I e IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, EM RELAÇÃO À UM DOS AGRAVANTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. SESSÃO DO JÚRI MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. AGRAVANTES COM DIVERSAS ANOTAÇÕES PELOS MESMOS CRIMES E POR OUTROS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 3. A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, sendo que uma eventual demora, deve-se ao fato de se tratar de ação penal complexa, envolvendo 3 réus - pronunciados pelos crimes previstos no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, duas vezes, em concurso material e o Paciente Cleiton foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, duas vezes, em concurso material - e 06 testemunhas. No caso, os agravantes foram denunciados em 23/10/2015, oportunidade em que tiveram suas prisões preventivas decretadas. Ainda houve alguns pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como, substituição por prisão domiciliar, todas indeferidas, aditamento da denúncia em relação aos agravantes. A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/11/2016, ocasião em o Ministério Público, requereu que fossem requisitadas e intimadas duas testemunhas, que não foram ouvidas, além das faltantes, pedido que foi deferido. Nova audiência foi marcada e realizada em 24/4/2017, onde o Ministério Público insistiu nos depoimentos das testemunhas faltantes, pedido que também foi deferido pelo juízo de origem. Ainda, foram realizadas outras audiências de instrução e julgamento, em 19/9/2017; 7/5/2018; 22/10/2018 e na data de 29/1/2019, foi proferida sentença de pronúncia, que precluiu em 8/1/2019. O processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, tendo em vista que, mesmo citado por edital, um dos réus, que já tinha um decreto de prisão contra si, não compareceu aos termos do processo. Em relação a esse corréu, foi pedido a revogação do decreto prisional, em duas ocasiões. Localizado o corréu, que estava preso na Bahia, foi realizada em 2/12/2019, audiência de instrução e julgamento, em relação ao corréu, onde foi mantida a prisão preventiva. Por fim, a sessão plenária do Júri, primeiramente marcada para 22/11/2021, teve que ser desmarcada pois os autos do processo encontravam-se remetidos à central de digitalização e, nova data foi designada, dia 07/07/2023, sendo antecipada para data próxima, 6/3/2023. 4. Ademais, conforme registrado, os pacientes possuem diversas anotações pelos mesmos crimes e por outros delitos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 774.135/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
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