- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. SÚMULA 211/STJ. DOLO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à desclassificação da conduta delitiva não foi debatida pela instância de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Consta do acórdão regional que o dolo dos acusados foi suficientemente visualizado, tendo em conta que eles "direcionaram o resultado do certame Tomada de preços n. 005/2006, viabilizando a adjudicação do objeto da licitação à empresa - Senco Serviços de Engenharia e Construções Ltda". A inversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demostração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (ut, HC n. 341.341/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 30/10/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.733.895/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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