JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de alterar o resultado da decisão agravada. 2. A gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi empregado, uma vez que o delito foi cometido durante uma festa, ou seja, em ambiente onde outras pessoas estavam presentes, revelando maior risco da conduta delitiva, tendo sido ainda o crime cometido mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. "É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva, não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal" (RHC n. 98.104/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019). 4. No caso, foi declinado na decisão de prisão que testemunhas relataram ter visto o ora agravante efetuando os disparos de arma de fogo contra a vítima, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário revolvimento fático-probatório, incabível nesta via. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
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