JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14º, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO ÓRGÃO REVISOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Embora haja precedente deste Tribunal no sentido de que a inexistência de confissão formal e circunstanciada na fase do inquérito policial não poderá obstar a celebração do acordo de não persecução penal, desde que haja manifestação da defesa, oportunidade em que será designada audiência para que o acusado cumpra o requisito em tela, tem-se que no presente caso esse procedimento seria inviável, diante da manifestação do órgão superior pela impossibilidade de celebração do referido acordo que, como bem observado pelas instâncias ordinárias, não constitui direito subjetivo do acusado, estando dentro da discricionariedade do Ministério Público como titular da ação penal. III - Não compete ao Poder Judiciário determinar nova análise do pedido defensivo, uma vez que todas as providências legais já foram devidamente cumpridas pelas instâncias ordinárias, sendo caso de deferência a afirmação constante do aresto vergastado no sentido de que "O Juízo a quo adotou as medidas que lhe competiam para auferir a possibilidade de oferecimento do acordo em favor do paciente, o que foi negado pela Instância revisora do Ministério Público. Mais não lhe cabia fazer. A análise da conveniência da medida incumbe somente ao Ministério Público, que decide, de forma discricionária, a respeito de sua procedibilidade conforme requisitos previstos em Lei" (fl. 101). IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.883/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
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