- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Segundo os autos, o agravante não fazia jus ao benefício do art. 28-A do Código de Processo Penal, porque não cumpria os requisitos legais. No caso concreto, foi justificada a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. III - Cumpre ao Parquet, titular da ação penal, decidir sobre a possibilidade, ou não, da oferta do acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito legalmente embasado pelo Ministério Público, nem mesmo forçá-lo a uma eventual oferta. Precedentes. IV - A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal, especialmente nos casos em está evidente a ausência dos requisitos legais que possibilitariam a celebração do referido acordo, como ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.089/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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