- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado, com pena de 1 ano, 5 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 7 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a dosimetria fixada pelo juízo singular, que negativou o vetor circunstâncias do crime em razão de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, por volta da 1h da manhã. 3. No habeas corpus originário, a defesa sustentou erro na dosimetria da pena, argumentando que a migração da circunstância do repouso noturno para a primeira fase dosimétrica careceu de fundamentação concreta. 4. A decisão monocrática não conheceu do writ, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a negativação das circunstâncias do crime, ao destacarem que o delito foi praticado à 1h da manhã, quando a movimentação pública e a vigilância encontram-se reduzidas pelo repouso noturno, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada aceitou justificativa genérica, aplicável a qualquer furto noturno, sem apontar elementos concretos do caso que demonstrem que o horário efetivamente facilitou a ação do agente. Requer o provimento do recurso para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e readequar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar o vetor circunstâncias do crime, com base no período noturno, foi genérica e desprovida de elementos concretos, configurando ausência de fundamentação nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena-base, considerando que o crime foi praticado por volta da 1h da manhã, em horário caracterizado por menor movimentação pública e reduzida vigilância, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da valoração negativa das circunstâncias do crime quando o modus operandi adotado pelo agente, incluindo a escolha do período noturno, revela maior censurabilidade da conduta e é fundamentado com base em elementos concretos extraídos dos autos. 9. Não houve dupla valoração do mesmo fato, pois as instâncias ordinárias não aplicaram causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mas consideraram as circunstâncias concretas do crime na primeira fase da dosimetria, ao analisar o vetor do art. 59 do Código Penal. 10. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime com base no período noturno é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 2. A migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena é admissível, desde que fundamentada concretamente e em conformidade com a jurisprudência. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, apuráveis de plano. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68, 155, § 1º e § 4º; CPP, art. 315, § 2º, III; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.06.2021; STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 888.389/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 857.952/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.611/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023. (AgRg no HC n. 1.046.790/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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