- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DO PAD. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo Administrativo Disciplinar, aplicou ao impetrante a sanção de demissão. 2. O PAD foi instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade disciplinar do impetrante pelas irregularidades apontadas no Relatório de Demandas Externas n. 201407738, da Controladoria-Geral da União. 3. Foram identificadas cinco irregularidades praticadas pelo autor, detalhadamente descritas no Termo de Indiciação que se encontra às fls. 676-682, e-STJ. Por meio do PARECER n. 00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, a Consultoria Jurídica perante a Controladoria-Geral da União opinou pela aplicação da sanção de suspensão por 30 (trinta) dias pela prática dos fatos descritos em "Irregularidade 1" e em "Irregularidade 2"; a sanção de suspensão por 10 (dez) dias pela "Irregularidade 5" e o arquivamento quanto à "Irregularidade 3". Contudo, sugeriu-se a pena de demissão pela "Irregularidade 4", referente ao exercício de atividades laborativas privadas nas empresas Transporte Coletivo Estrela Ltda., no período de setembro de 1999 a agosto de 2012, e Insular Transportes Coletivos Ltda., no período de março de 1998 a agosto de 2012, em concomitância com o regime de dedicação exclusiva do cargo de professor da UFSC. 4. Acolhendo o referido parecer, o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União aplicou ao impetrante a pena de demissão, publicada no Diário Oficial da União de 15.7.2021. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO 5. O impetrante defende que, por ser servidor público vinculado à Universidade Federal de Santa Catarina, a competência para instaurar, processar e julgar o Processo Administrativo Disciplinar n. 23080.007962/2019-61 seria do Ministro de Estado da Educação, nos termos do art. 1º do Decreto 3.035/1999 e do art. 1º do Decreto n. 3.669/2000. 6. Sobre o ponto, esta Primeira Seção já teve a oportunidade de firmar o entendimento de que incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, entre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput, e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os art. 51, §§ 2º e 5º, da Lei 13.844/2019). 7. In casu, a avocação do PAD teve por motivo a quantidade e a complexidade de processos administrativos conexos, do volume total de recursos financeiros envolvidos e da possível influência dos investigados no âmbito da Universidade, no contexto da Operação "Ouvidos Moucos". Não procede, por conseguinte, a alegação de incompetência do Ministro de Estado da CGU. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 8. Nos termos da Súmula 635/STJ, o prazo prescricional tem início com o inequívoco conhecimento dos fatos pela autoridade responsável pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar. O impetrante argumenta que, desde 2012, a Administração Pública tinha conhecimento de que ele recebia remuneração em virtude de consultorias prestadas a empresas privadas, já que tal informação consta em sua declaração de imposto de renda. Mas não há nada nos autos que indique que a Corregedoria-Geral da UFSC ou a Controladoria-Geral da União tiveram acesso a esse documento em 2012, mesmo porque se trata de informação protegida por sigilo fiscal. 9. Quanto ao prazo para a conclusão dos trabalhos, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que sua extrapolação não importa, por si só, em nulidade. Assim, interrompida a prescrição pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, a Administração dispõe do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias para a sua conclusão e julgamento, após o qual se dá início à contagem do prazo prescricional, nos termos da já referida Súmula 635/STJ. Portanto, não há que se falar em prescrição. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD 10. O impetrante sustenta que o fato que ensejou a sua demissão não estava descrito na ata de instauração do PAD. Afirma que, por isso, o julgamento foi extra petita. Contudo, a Portaria n. 1.836, de 31 de maio de 2016 (fl. 99, e-STJ), que constituiu a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, consignou expressamente que o objeto inicial da apuração seria os fatos que constam no Processo Administrativo n. 23080.007962/2019-61 e outros descobertos no curso da investigação. 11. Ademais, a Súmula 641/STJ dispõe que "a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados." Isso porque tal descrição é exigida somente após a instrução do feito, para, assim, viabilizar o contraditório e a ampla defesa. In casu, todas as irregularidades, inclusive a que ensejou a demissão, foram detalhadamente descritas no Termo de Indiciação que se encontra às fls. 676-682, e-STJ. O impetrante foi citado e apresentou defesa administrativa, procurando rebater cada uma das acusações, como se constata às fls. 690-699, e-STJ. Portanto, não houve violação do contraditório ou da ampla defesa, tampouco julgamento extra petita. 12. O autor diz, ainda, que não lhe foi oportunizada defesa técnica, que não lhe foi permitido acesso a um dos processos administrativos apensos ao PAD e que foi impedido de falar por diversas vezes pela Comissão. Nenhuma dessas afirmações foi comprovada. 13. Sobre suposta ausência de motivação do ato impugnado, o impetrante apenas faz afirmações genéricas. O ato de demissão adotou como fundamento o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e o Parecer n. 00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. No âmbito do processo administrativo, "é plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem, podendo a autoridade competente, para fins de aplicação da pena disciplinar, valer-se da motivação contida em outras peças do processo administrativo disciplinar, inclusive daquela lançada no relatório final da comissão processante" (RMS 18.220/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1.12.2014). 14. Sustenta-se, em seguida, a nulidade do compartilhamento da prova obtida no processo penal por meio da quebra do sigilo bancário, que resultou na descoberta do recebimento de valores por empresas privadas pelo servidor público, em violação ao regime de dedicação exclusiva. O argumento não procede. O Supremo Tribunal Federal e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotam orientação segundo a qual é possível a utilização, em processo disciplinar, como prova emprestada, de elementos obtidos no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal. 15. O impetrante argumenta que as informações compartilhadas "ultrapassaram a autorização do sigilo bancário autorizado pela justiça porque as informações extrapolaram o sigilo permitido restando a mesma inválida e nula" (fl. 46, e-STJ). No entanto, não comprovou tal assertiva. Sequer juntou aos autos cópia do requerimento de quebra do sigilo bancário e da decisão judicial que a autorizou. 16. Ao final, o impetrante defende que a estabilidade do servidor público garante a sua manutenção no cargo até a chamada coisa julgada administrativa. Contudo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual recurso administrativo contra decisão que aplica sanção em processo administrativo disciplinar não tem efeito suspensivo automático. 17. Segurança denegada. (MS n. 27.999/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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