- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 21/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/03/2023, p. 21/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA APRESENTADA EM 2014. FATOS DISTINTOS RELACIONADOS A IRREGULARIDADES NA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. APURAÇÃO EM QUE FORAM ENCONTRADOS INDÍCIOS DE INCOMPATIBILIDADE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL SEM RESPALDO EM RECEITA LÍCITA DO ORA AGRAVANTE. INFORMAÇÃO DIVID 006/2018, ENCAMINHADA AO CORREGEDOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E, DEPOIS, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ESPECÍFICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2018. ART. 142, § 1º, DA LEI 8.112/90. SÚMULA 635/STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que denegara a segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Elias Asbeg, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria 8.770, de 05/08/2021 (DOU de 06/08/2021), que, nos autos do PAD 14044.72005/2018-31, demitiu o impetrante do cargo público de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com restrição de retorno ao serviço público federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, em razão do disposto no art. 1º, I, alínea o, da Lei Complementar 64, de 18/05/90, c/c art. 2º, III, do Decreto 9.727, de 15/03/2019. Sustenta o impetrante, na inicial do mandamus, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. III. Firme é o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/90, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, ou seja, o prazo prescricional não se inicia com a mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público, mas sim pela regular ciência da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD. IV. Nesse sentido, estabelece a Súmula 635/STJ: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". V. Conforme consta dos presentes autos, diversamente do defendido pelo agravante, os fatos relacionados à evolução patrimonial a descoberto do servidor, ora impetrante, em dezembro/2012, fevereiro/2013 e dezembro/2013 vieram a conhecimento da autoridade competente em 17/12/2018, por ocasião da Informação Divid 006/2018, encaminhada ao Corregedor da Receita Federal do Brasil. Os indícios de incompatibilidade da evolução patrimonial sem respaldo em receita lícita do ora agravante somente surgiram quando da análise de supostas irregularidades objeto do Processo 16307.720006/2012-20. Observa-se que a representação constante no Processo 16307.720006/2012-20, feita em 03/10/2014, não tratou da incompatibilidade da evolução patrimonial do impetrante, mas tão somente de irregularidades na condução e conclusão de procedimentos de fiscalização aduaneira. Apenas por ocasião da Informação Divid 006/2018 é que o Corregedor da Receita Federal do Brasil determinou a instauração de novo procedimento com a Sindicância Patrimonial 14044.720052/2018-31 (Portaria 278, de 28/12/2018) de José Elias Asberg, cujo relatório propôs, em 06/05/2019, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor. Em 08/05/2019, a Corregedoria da 3ª Região Fiscal determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar 14044.720052/2018-31 - com mesma numeração da Sindicância Patrimonial - para apurar as faltas funcionais de José Elias Asberg, o que restou efetivado pela Portaria Escor03 061, de 18/05/2020 (publicada no Boletim de Serviço de 19/05/2020), interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional. VI. Sendo assim, iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da autoridade competente para a instauração do PAD, em 17/12/2018, esse prazo é interrompido com a publicação do primeiro ato de instauração válido, seja a abertura de Sindicância punitiva ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, consoante dispõe a já citada Súmula 635/STJ, que, in casu, ocorreu com a Portaria Escor03 061, de 18/05/2020 (publicada no Boletim de Serviço de 19/05/2020), com a instauração do PAD. Entretanto, a referida interrupção do prazo prescricional não é definitiva, pois, após o prazo de 140 (cento e quarenta) dias (art. 152 c/c art. 167, da Lei 8.112/90), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da Lei 8.112/90, e na Súmula 635/STJ. Sendo de 05 (cinco) anos o prazo prescricional em relação às infrações puníveis com demissão, a teor do disposto no art. 142, I, da Lei 8.112/90, esse lapso legal ainda não havia expirado, após a instauração do PAD, quando da publicação da Portaria 8.770, de 05/08/2021 (DOU de 06/08/2021), que demitiu o impetrante. VII. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.186/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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