- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 27/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 437, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Não tendo sido conhecida a apelação, mostrou-se ausente o prequestionamento relativo à ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC, pois o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.085.329/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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