- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 13/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão embargado consignou, de forma fundamentada, os motivos pelos quais considerou insuficiente, para fins de impugnação da Súmula 7 do STJ, as razões apresentadas no agravo em recurso especial. 2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para examinar e rejeitar as teses arguidas no agravo interno, de que a decisão de inadmissibilidade era genérica, "pois não externou premissas fáticas para concluir que haveria óbice à Súmula 07 do STJ", e de que "a apreciação de recurso especial fundado na omissão de acórdão recorrido não depende de revolvimento de fatos". 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 964.657/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
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