JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 13/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão embargado consignou, de forma fundamentada, os motivos pelos quais considerou insuficiente, para fins de impugnação da Súmula 7 do STJ, as razões apresentadas no agravo em recurso especial. 2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para examinar e rejeitar as teses arguidas no agravo interno, de que a decisão de inadmissibilidade era genérica, "pois não externou premissas fáticas para concluir que haveria óbice à Súmula 07 do STJ", e de que "a apreciação de recurso especial fundado na omissão de acórdão recorrido não depende de revolvimento de fatos". 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 964.657/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
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