- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 20/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravante menor infrator inserido em medida sócio educativa de liberdade assistida, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, e à prestação de serviços à comunidade, pelo período de 6 (seis) meses, pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque apreendido portando 15 (quinze) munições desacompanhadas de arma. 2. Em que pese haver precedentes desta Corte admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tal circunstância não pode ser analisada de forma isolada, haja vista que os demais elementos do caso concreto poderão indicar o afastamento de um dos vetores que atraem a incidência do princípio da insignificância. Isto é, o contexto fático poderá indicar que, a despeito da pequena quantidade de munição, a ação ostenta periculosidade social e por isso demanda a reprimenda penal. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam não ser devida a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que foi expressiva a quantidade de munições apreendidas, as quais estavam intactas se destinavam ao comércio ilícito, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. Ademais, o Adolescente responde a outro procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas em que foi apreendido em contexto de rivalidade entre facções criminosas rivais. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade social da ação e afastam a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie, consoante a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 789.109/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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