- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em relação à prisão preventiva, verifica-se que a decisão agravada entendeu que se tratava de reiteração de pedido de habeas corpus anterior. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar a argumentação trazida na inicial do recurso em habeas corpus. 2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. No que tange à argumentação pertinente ao disposto no art. 580 do CPP, o Tribunal de origem afastou sua aplicação, afirmando que a decisão que decretara a prisão preventiva apenas em relação ao acusado se fundara "em motivos de caráter exclusivamente pessoal, uma vez que há indícios suficientes de que foi ele o suposto mentor do delito contra a vida, em razão de uma suposta dívida expressiva que possuía com a vítima, o que impossibilita a extensão de efeitos almejada". Desse modo, não há identidade fático-processual entre a corré e o ora recorrente, tendo em vista que, se não fosse a suposta desavença anterior envolvendo ambos, o crime poderia nem ter ocorrido, de modo que a sua conduta, ao que tudo indica, teria sido determinante para a consumação da empreitada delituosa. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 172.907/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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